Salvador, 09 de agosto de 2012.
REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO VILLA ROMANA
- DA FINALIDADE
1.1 Este Regimento Interno tem a finalidade de complementar e esclarecer, no que diz respeito à gestão do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA ROMANA Será regido pelas disposições da Lei n°10.406, de 10/01/2002,e alterações posteriores, e regulamenta a CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO,,registrada no cartório de Títulos e Documentos da cidade de Salvador - Bahia e a seu estrito cumprimento obrigam-se todos os moradores do Edifício, sejam proprietários, locatários, empregados, dependentes, serviçais e visitantes, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária.
1.2 Ele visa assegurar a tranquilidade no uso e gozo do Edifício RESIDENCIAL VILA ROMANA, limitando os abusos que possam prejudicar o bom nome, segurança e higiene do Condomínio e conforto dos Condôminos, ficando os casos omissos a serem resolvidos pelo Síndico, dentro deste critério.
- DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
2.1 Constituem deveres e direitos dos Condôminos, além daqueles previstos na Convenção do Condomínio;
2.1.1 Comparecer às Assembléias Gerais de Condôminos a fim de que as decisões tomadas expressem realmente a vontade condominial;
2.1.2 Observar dentro do Edifício a mais rigorosa moralidade, decência e respeito;
2.1.3 Tratar com respeito os funcionários do Condomínio;
2.1.4 Fazer constar, na eventualidade de locação das unidades como parte integrante e indissociável dos contratos de locação, exemplar deste Regimento Interno e da Convenção, e que a infringência a esses instrumentos, motivará a respectiva rescisão do contrato;
2.1.5 Examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da Administração, solicitando esclarecimento ao Síndico ou ao Administrador;
2.1.6 Zelar pela apresentação de seus serviçais, sendo obrigatório o uso de fardamento;
- DAS PROIBIÇÕES AOS CONDÔMINOS
3.1 Constituem proibições aos Condôminos, além daquelas citadas na Convenção do Condomínio:
3.1.1 Pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim, bem como, nele intervir adicionando ou removendo plantas ou mudando sua disposição revelia do Síndico;
3.1.2 Alienar ou alugar vagas de garagens a não residentes no Edifício;
3.1.3 Depositar objetos ou outros materiais em qualquer das áreas de uso comum, isto é, na entrada, passagens, sacadas, elevadores, hall, vestíbulos e garagem, corredores , escadarias, vias de acesso, dentre outros. Os volumes assim depositados serão removidos por funcionário do Condomínio e, somente, serão devolvidos após o infrator pagar as despesas e danos causados; bem como, deixar depositar produtos provisoriamente por até dias dias, 15 dias;
3.1.4 Permitir a prática de jogos infantis ou uso de velocípedes, patins, patinetes, e assemelhados, nas áreas de acesso, garagens, escadas ou halls;
3.1.5 Manter nas respectivas unidades autônomas substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à saúde e à tranquilidade dos demais condôminos ou inquilinos, ou que cause perigo à segurança ou solidez do prédio, tais como explosivos, inflamáveis etc.;
3.1.6 Utilizar com volume audível nos apartamentos vizinhos, aparelhagem de som, aparelho de televisão ou quaisquer outros instrumentos ou equipamentos que emitam sons ou ruídos que perturbem a tranquilidade alheia;
3.1.7 Realizar obras ou serviços, nos apartamentos ou nas áreas de uso comum, bem como acionar furadeiras, lixadeiras ou qualquer máquina ou ferramenta que emita ruído, no período compreendido entre 18h às 08h do dia seguinte e 12h às 14h de segunda a sexta-feira, sábados após as 12h, domingos e feriados em qualquer horário, salvo nos casos emergenciais, se assim for definido pelo Síndico;
3.1.8 Fazer ou permitir o uso por parte de seus dependentes, hóspedes ou visitantes, das coisas do condomínio para fins diversos dos quais se destinam, obstando assim seu funcionamento normal ou contribuindo para sua deterioração, desgaste anormal ou prematuro, ou ainda impossibilitando ou dificultando o livre acesso e circulação dos demais Condôminos;
3.1.9 Consentir a permanência de pessoas nas escadarias do condomínio;
3.1.10 Estender, pendurar, depositar ou bater tapetes, roupas, vasos e utensílios em janelas e sacadas, nas quais também não poderão ser instalados varais, antenas ou acessórios visíveis do exterior;
3.1.11 Fazer em sua unidade autônoma qualquer instalação que importe em sobrecarga para o Edifício sem conhecimento e autorização do Síndico, quando procedente;
3.1.12 Manter, ainda que temporariamente, animais que causem incômodos, danos ou prejuízos aos moradores ou às instalações do prédio, sendo possível a criação dos mesmos desde que não causem transtornos aos demais Condôminos e observado o previsto no item 11 deste Regimento;
3.1.13 Deixar o lixo e resíduos de limpeza no hall dos andares;
3.1.14 Deixar de acondicionar adequadamente em saco plástico resistente o lixo de sua unidade autônoma;
3.1.15 Deixar de acondicionar em recipientes adequados, vidros quebrados ou materiais que possam ferir ou contaminar a pessoa que os coletar ou transportar;
3.1.16 Fazer uso de fogão que não seja a gás ou elétrico nos apartamentos;
3.1.17 Cuspir, atirar pelas janelas, para a rua ou para as áreas dos corredores, elevadores, escadas, garagens e demais dependências do prédio, fragmentos de lixo, papéis, pontas de cigarro, cotonetes, água, palitos ou quaisquer outros objetos;
3.1.18 Promover festividades ou reuniões no seu apartamento, suscetíveis de prejudicar o sossego dos demais condôminos;
3.1.19 Utilizar os funcionários do Condomínio para serviços particulares, durante o seu horário ordinário ou extraordinário de trabalho;
3.1.20 Queimar fogos de artifício em qualquer das áreas do Edifício, seja de uso comum, seja de uso privativo, a fim de evitar incêndios, queimaduras ou danos ao patrimônio;
3.1.21 Fazer velório na sua unidade autônoma ou em áreas do Edifício;
3.1.22 Transitar em trajes íntimos ou de banho na entrada principal ou no elevador social;
3.1.23 Instalar caixas adicionais de ar condicionado além do já existente definido pela construtora e o padrão decidio em assembleia.
3.1.24 Proceder a alteração das partes externas do Edifício que venham interferir no aspecto externo e fachada, devendo, para isso, ser convocada Assembléia Geral Extraordinária específica para discutir e, se for o caso, aprovar o assunto, caso haja concordância mínima de 2/3 dos Condôminos;
3.1.25 Instalar ou manusear, indiscriminadamente, cabos destinados a transmissão de sinal de TV fechada, somente podendo ser instaladas até três antenas coletivas de circuitos de TV;
3.1.26 Modificar a pintura e revestimento da varanda de cada apartamento cuja cor deverá permanecer na tonalidade original, salvo deliberação, quanto a mudança da cor, aprovada por quorum qualificado de 2/3 dos Condôminos em Assembléia Geral específica;
3.1.27 Sobrecarregar a estrutura e lajes do Edifício com peso superior a 150 Kg/m2, ou ainda as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de intercomunicação e sinal de televisão de sua unidade autônoma, com o uso indevido de equipamentos não dimensionados em projeto, de maneira que possa comprometer a segurança ou o perfeito funcionamento das coisas, utilidades ou serviços comuns;
3.1.28 Permitir o trânsito de operários ou pessoas estranhas ao condomínio, nas áreas comuns, sendo permitido somente no trajeto portaria/apartamento e vice-versa, nos dias e horários estabelecidos neste Regimento e quando devidamente identificados, na Portaria. Não se aplicando o previsto se a pessoa estiver acompanhada do Condômino;
3.1.29 Deixar carrinho de compras fora do local destinado ao mesmo, após seu uso, ou não devolvê-lo caso seja de propriedade do condomínio.
3.1.30 Utilizar churrasqueira a carvão nos apartamentos e nas áreas destinadas a festas e áreas comuns.
3.1 31 Mudar a disposição dos móveis e objetos de decoração das áreas comuns do condomínio.
3.1 32 É proibido som nas áreas comuns.
- DOS HORÁRIOS
4.1 No período das 22h às 08:00h, cumpre aos moradores guardar silêncio, evitando a produção de ruídos e sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores do Edifício.
4.2 Em qualquer horário, o uso de aparelhos que produzem sons, ou instrumentos musicais, deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observadas as disposições da legislação municipal vigente.
4.3 Os jogos e brincadeiras infantis deverão ser praticados nos locais designados, obedecendo ao horário das 08h às 22h, impreterivelmente.
4.4 As áreas sociais terão sua iluminação reduzida às 22 horas, exceto em dias onde o Salão de Festas esteja sendo utilizado.
4.5 Só serão permitidas entradas e saídas de mudanças de segunda à sexta-feira no horário das 08h às 18h e e daaos sábados das 08h às 12h.
4.6 Serviços de reparos, modificações ou instalações de móveis nos apartamentos, devem ser feitos dentro dos horários normais de trabalho, a saber - de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com intervalo entre 12h e 14h; aos sábados, das 08h às 12h, não sendo permitido qualquer serviço aos domingos e feriados.
4.7 A coleta de lixo será realizada por um funcionário do Condomínio, de segunda a sábado, exceto nos feriados, no horário estabelecido pelo Síndico ou Administrador e amplamente divulgado, tomando-se por base os horários de coleta efetuada pela Prefeitura. Para isso, o lixo de cada apartamento deve estar devidamente acondicionado em sacos plásticos resistentes e apropriados.
- DO USO DAS COISAS COMUNS
5.1 GERAL
5.1.1 Os moradores poderão usar e gozar das partes comuns do Edifício, até onde não impeça o uso ou o gozo por parte dos demais Condôminos.
5.1.2 Nada que descaracterize a fachada do prédio será permitido, e qualquer mudança na padronização do Edifício deve ser aprovada em Assembleia Geral de Condôminos.
5.2 ENTRADA SOCIAL E ELEVADORES
5.2.1 O elevador social não poderá ser utilizado por pessoas ou condôminos, quando em condições não adequadas, tais como em traje de banho, suados, sem camisa, sujos, ou em trajes sumários. Também fica proibido o ingresso de pessoas com trajes de banho, nas dependências internas do condomínio.
5.2.2 A circulação de visitantes só poderá ser feita mediante prévia identificação na Portaria e a entrada aos apartamentos ser feita após autorização do morador por interfone.
5.2.3 Os moradores do Edifício portando grandes volumes deverão utilizar a entrada da garagem e o elevador de serviço para o transporte, dos mesmos.
5.2.4 É desaconselhável o uso de elevadores por crianças menores de 06 (seis) anos, quando desacompanhadas.
5.2 5 Fica proibido o transporte de animais no elevador social, mesmo que acompanhadas e/ou no colo do morador ou visitante, salvo se o elevador de serviço estiver quebrado.
5.2.6 As portas dos elevadores não devem ser mantidas abertas além do tempo necessário à entrada e saída de pessoas, salvo nos casos de manutenção e limpeza por parte de pessoas credenciadas pelo Síndico ou pela Administração, ou ainda para carga e descarga de objetos de grande volume, sendo estes somente pelo elevador de serviço.
5.2.7 Não é permitida a entrada no Edifício de pedintes, propagandistas, vendedores ambulantes etc., salvo quando vierem a chamado de algum morador, sendo que, neste caso o morador deverá recebê-lo na Portaria e acompanhálo de volta na saída. A permanência destas pessoas ficará limitada ao apartamento do morador interessado, que será o responsável pelos atos ou conduta da pessoa chamada.
- 1°Entregadores de água mineral deverão estar devidamente cadastrados,e subirão mediante identificação e autorização do condômino, acompanhado de preposto da unidade habitacional;
- 2° Fica proibido a todos os entregadores de pizza,farmácia,refeições,etc, o acesso ao prédio.O condômino solicitante será chamado à portaria a fim de receber a sua encomenda na portaria.
5.2.8 É vedada a permanência de volumes de qualquer espécie no hall, nas garagens, nas áreas de acesso ou nas demais partes comuns, exceto quando em trânsito para apartamentos ou para saída do Edifício.
5.3 GARAGENS
5.3.1 As garagens do Edifício destinam-se à guarda de automóveis pertencentes aos seus moradores, bem como bicicletas, reboques e motos, desde que acomodadas apenas nas vagas do respectivo Condômino, observado o previsto no subitem 5.3.4 .
5.3.2 Cada Condômino terá direito ao número de vagas na garagem que esteja especificado na Convenção ou em seu título de propriedade.
5.3.3 Não é permitida a guarda dentro da garagem de carros de altura superior a dois metros e que tenham largura ou comprimento que excedam os limites de cada unidade privativa de garagem.
5.3.4 Os proprietários dos veículos automotores, reboques e bicicletas deverão acomodá-los nos espaços delimitados às suas vagas, sendo vedada a colocação dos mesmos nas áreas comuns, podendo, entretanto, ser identificada uma ou mais áreas especificas para bicicletas, que será objeto de aprovação em Assembleia.
5.3.5 Deve ser observada a velocidade máxima de 10 (dez) km/h nas áreas de circulação interna e, ao sair da garagem para a rua, dar a preferência a quem estiver entrando.
5.3.6 Recomenda-se, além da velocidade moderada, o uso de buzina e farol por ocasião de entrada e saída da garagem, atentando-se para circulação de crianças e adultos na calçada e nos vários pontos de movimentação.
5.3.7 Compete a cada usuário das dependências da garagem, ao entrar ou sair, aguardar a completa abertura do portão eletrônico.
5.3.8 Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo na melhor forma acordada entre os envolvidos.
5.3.9 Fica proibido o uso da garagem para a execução de qualquer serviço tais como: montagem e reforma de móveis, equipamentos, utensílios e assemelhados, mesmo que este seja feito nos limites da respectiva vaga do Condômino, bem como o uso da garagem para realizar reparos em veículos, a não ser em casos de emergência, unicamente para permitir que o carro possa deslocar-se.
5.3.10 Fica proibido o uso das áreas destinadas à garagem para guarda de móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas, entulhos, carros em estado de sucata, por prazo superior a15(quinze dias) dias úteis.
5.3.11 É proibido o uso de bicicletas, skates, patins, bem como jogos de qualquer espécie nas dependências das garagens.
5.3.12 É expressamente proibida a permanência de crianças na área das garagens.
5.3.13 O Condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, roubos e incêndio ocorridos nas garagens.
5.3.14 Não é permitido ingresso na garagem de automóveis que apresentem anormalidades tais como queima e vazamento de óleo ou combustível, freios com defeito, descarga aberta e outras que venham a se revelar prejudicial ao Condomínio.
5.3.15 É proibido estacionar em frente à área de acesso de veículos do Edifício, às vagas de outros Condôminos, bem como nas rampas e demais áreas de circulação.
5.3.16 A qualquer hora do dia ou da noite, deverá ser mantido fechado o portão eletrônico da garagem, abrindo-o somente para entrada e saída dos veículos.
5.3.17. A limpeza dos veículos e bicicletas no interior da garagem não poderá realizada.
5.3.18 Visando garantir a segurança, higiene e estética das áreas de garagem, fica proibido a instalação de armários, cabides, prateleiras ou outros artifícios para guarda de objetos nas garagens.
5.3.19 Também não é permitido o uso da vaga para abrigar veículos de transporte coletivos, lotações ou carros de aluguel.
5.3.20 Os veículos serão estacionados pelos proprietários ou por seus prepostos que, para a sua segurança, devem observar se o carro foi travado, as portas fechadas, luzes apagadas e rádio ou toca-fitas desligados, não havendo qualquer responsabilidade do Condomínio por sua vigilância ou segurança.
5.3.21 Os funcionários do Condomínio, durante o seu horário de serviço, deverão exercer a máxima vigilância no sentido de observar possíveis avarias nos veículos, devendo de imediato participar ao Síndico ou à Administração quaisquer ocorrências havidas nas garagens, citando sempre que possível o nome do(s) causador(es) das mesmas, de modo a possibilitar o entendimento entre os condôminos, relativos aos prejuízos respectivos.
5.3.22 Os casos omissos e não previstos neste Regimento, relativos a desentendimentos ou ocorrências nas garagens, serão resolvidos pelo Síndico, assessorado pelo Conselho Fiscal, “ad referendum” da Assembléia G. de Condôminos, que deliberará soberanamente.
5.4 PLAYGROUND
5.4.1 O playground, parque infantil e salão de jogos, são áreas destinadas ao lazer dos moradores e divertimento de seus familiares, por isso os pais devem orientar os menores no sentido de obedecer ao horário fixado e evitar barulhos excessivos.
5.4.2 A utilização do Parque Infantil é privativa aos menores de dez anos. (na utilização do parque infantil observar a recomendação da faixa etária dos brinquedos).
5.4.3 É proibida a permanência de animais domésticos nas áreas de circulação, playground, garagens, parque infantil e outras de uso comum.
5.6 SALÃO DE FESTAS
5.6.1 A requisição do salão é exclusiva dos moradores do Edifício, que só poderão fazê-la para promoção de atividades sociais, festas, recepções e aniversários, sendo vedada a cessão do salão para atividades políticas, partidárias, religiosas, profissionais, mercantis e jogos considerados de azar pela legislação vigente.
5.6.2 Quando o número de convidados exceder o total de 80 pessoas, o Condômino responsável pela festa deve contratar mais um Porteiros/Seguranças para fazer o controle de acesso dos mesmos, bem como auxiliar a inspeção periódica das áreas adjacentes ao salão de festas e garagens. E independente da quantidade manter um Auxiliar de Serviços Gerais, para garantir a limpeza.
5.6.4 A requisição do salão deverá ser feita por escrito à Administração, com antecedência mínima de sete dias e máxima de 60 dias. Esta solicitação deverá explicitar o motivo da festa, para quem se destina data e hora do início e término do evento, e a quantidade de convidados, com a seguinte redação de termo de responsabilidade de uso de salão de festas.
5.6.5 A cessão do salão está condicionada à prévia assinatura por parte do requisitante, mediante um Termo de Responsabilidade, onde ficará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições (com uma lista de verificação dos itens do salão), assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que venham a registrar desde a entrega do salão, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e serviçais.
5.6.6 Ao término da festa, no máximo em 24 horas, o morador em conjunto com o responsável, efetuará conferência das peças decorativas, vistoria das áreas e dos eletrodomésticos do condomínio, exeto quanto houver festa no festa no dia seguinte.
5.6.7 A recusa ao pagamento, ou sua demora por mais de quinze dias, a partir da data da notificação relativa ao ressarcimento dos danos causados, acarretara o acréscimo de 10% (dez por cento) no montante dos danos apurados e a cobrança judicial do débito, com pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a perda do direito de requisição do salão de festas até o cumprimento das obrigações.
5.6.8 - Para o uso do salão de festas será cobrado o equivalente a 30% do salario mínimo vigente. Este valor cobre a utilização do salão (limpeza, porteiro extra e energia). O horário de devolução das chaves será determinado pelo administrador do Condomínio.
5.6.9 - Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia, a preferência será para a festa do primeiro solicitante (ou do condômino que ainda não fez uso do salão).
5.6.10 O Síndico, assessorado pelo Conselho Consultivo, tem poderes para negar, a cessão do salão de festas, ainda, cassar a qualquer momento a licença concedida, uma vez que tenha sido constatado o desvirtuamento do objeto do evento.
5.6.11 O requisitante poderá recorrer do ato de recusa da entrega do salão de festas à Assembléia Geral de Condôminos.
5.6.12 Nas datas tradicionais (Véspera e dia de Natal, Véspera e dia de Ano Novo, Dias de Carnaval, Véspera e dia de São João, Páscoa, Dia dos Pais e Dia das Mães, o salão será reservado para comemoração do Condomínio. Não havendo, poderá ser cedida para comemorações particulares de Condôminos, desde que autorizada pelo Síndico.
5.6.13 É vedada a cessão do salão para pessoas que não residem no Edifício.
5.6.14 O Condômino usuário do salão deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do Condomínio, que evidentemente não fazem parte do salão de festas – playground, parque, salão de jogos e ginástica, ficando sob a responsabilidade do Condômino que estiver promovendo a festa qualquer acidente e dano que porventura venha ocorrer nas instalações do Edifício.
- a)o síndico poderá permitir a utilização da área do playground que faceia o salão de festas – sendo necessário a utilização de delimitadores no local.
5.6.15- O salão de festas não poderá ser reservado nem utilizado por unidade inadimplente.
5.6.16 A DECORAÇÃO DO SALÃO DE FESTAS DEVERÁ SE LIMITAR AO SEU INTERIOR.
5.6.17 O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, compreendendo-se a reprimir abusos e excessos e a afastar pessoa cuja presença seja considerada inconveniente.
5.6.18 para as festividades em que sejam utilizados aparelhos sonoros, os mesmos deverão ser usados com moderação e restritos a área interna do salão.
5.6.19 Deve-se observar cuidado no uso de fitas adesivas, colas etc., de forma a evitar danos ao salão de festas, ficando proibido o uso de pregos, parafusos e percevejos.
5.6.20 O requisitante do salão de festa só terá direito à sua utilização se não tiver dívidas com o Condomínio ou se tiver efetuado todos os pagamentos no ato da solicitação. Caso o requisitante não salde a dívida no ato da solicitação a prioridade de utilização do salão de festas será do outro solicitante desde que o segundo solicitante esteja adimplente com o Condomínio. OBSERVAÇÃO: inclusive multas aplicadas.
5.6.21 Não poderão ser utilizados no salão de festas, durante os eventos particulares, os serviços dos empregados do Condomínio dentro de seus horários de trabalho.
5.6.22 O Síndico ou pessoa por ele indicada, terá direito de comparecer ao local, durante o horário cedido, com o fim de fiscalizar o cumprimento deste Regimento Interno relativamente à utilização das instalações cedidas.
5.6.23 O Condômino usuário do Salão de Festas deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do condomínio, que evidentemente não fazem parte do Salão. Também deverá cuidar para que não haja aglomeração de pessoas na frente do Edifício durante o período em que se utilizar do Salão.
5.6.24 Toda e qualquer responsabilidade por dano ou ocorrência, moral ou material, resultante da cessão dessa dependência, dentro ou fora dela, recairá sobre o Condômino requisitante, devendo, portanto, ser considerado: a) o comportamento dos presentes;
- o respeito à lei do silêncio, no que se refere ao vozerio, e ao som dos instrumentos musicais e aparelhos sonoros;
- o respeito à ingestão exagerada de bebidas alcoólicas;
- a proibição ao uso de entorpecentes;
- as responsabilidades por danos materiais causados ao Edifício, suas instalações, móveis e utensílios e a eventuais roubos ou incêndio;
- o adequado manuseio e utilização das instalações, dos móveis, aparelhos e utensílios.
5.6.24 A PERMANÊNCIA DO SOLICITANTE NO LOCAL, DURANTE O HORÁRIO CEDIDO É OBRIGATÓRIA.
5.6.25 O solicitante terá direito de não permitir o ingresso no salão de festas, durante o seu horário de concessão, de qualquer pessoa, mesmo Condômino ou morador do Edifício, com exceção do Síndico ou pessoa por ele designada.
5.6.26 Quando da devolução da chave do salão de festas ao Síndico ou ao responsável por ele designado, estará o solicitante sujeito a que se inspecione o local quanto a existência de danos. Será de responsabilidade do solicitante qualquer dano ou irregularidade encontrada, deverá ser sanado dentro do prazo de 48 horas.
5.6.27 Qualquer solicitante que venha a desrespeitar este Regimento Interno para a utilização do salão de festas, ficará sujeito à suspensão do direito de uso do local pelo prazo de um a doze meses, a critério do Síndico, com assessoramento do Conselho Consultivo. No caso de haver recusa ao pagamento dos danos materiais causados às dependências do Edifício, terá o Condômino suspenso o seu direito por tempo indeterminado até que indenize o dano causado.
5.6.28 Caso o solicitante se negue a indenizar o dano material causado nas dependências do Edifício, durante seu horário de concessão, poderá ter esse valor debitado em seu nome pela Administração do condomínio, desde que o Síndico, de acordo com o Conselho Consultivo assim o determine, independentemente das sanções previstas em lei e das disposições normativas do Edifício.
5.6.29 Qualquer sugestão ou reclamação por parte dos Condôminos deverá ser encaminhada por escrito e assinada em livro próprio colocado à disposição na Portaria.
5.6.30 – Não será permitido fumar dentro do salão de festas; o solicitante deverá providenciar recintos para condicionar resíduos de cigarros caso lhe seja permitido a utilização de parte do playground no evento.
5.7 - INTERFONES
5.7.1 Os interfones, de uso exclusivo dos moradores, podem ser utilizados para comunicação entre Condôminos, desde que sejam breves e não motivem sobrecarga.
5.7.2 Será utilizado para identificação dos visitantes, casos de emergência, para comunicação entre apartamentos, portaria e administração. Não deve por hipótese alguma ser utilizado para brincadeira. Deve-se ter o máximo de cuidado para após o seu uso colocá-lo no gancho. Requer que se faça recomendações especiais aos empregados domésticos quanto ao seu uso e duração das conversas.
- 1º.O aparelho de interfone localizado nas unidades residenciais é de responsabilidade única e exclusiva dos respectivos condôminos, cabendo ao condomínio, através de prestadora de serviços, prestar manutenção até os armários de distribuição instalados nos andares.
6 - DA SEGURANÇA
6.1 - Não é permitido guardar ou depositar em quaisquer parte do Edifício, explosivos, inflamáveis, ou quaisquer outros agentes químicos suscetíveis de afetar a saúde, a segurança ou a tranquilidade dos moradores.
6.2 A Administração, por intermédio dos seus prepostos ou funcionários do Condomínio, poderá, quando necessário, tomar providências que digam respeito à segurança do prédio.
6.3 É expressamente proibido a qualquer proprietário ou morador adentrar ou manipular equipamentos, nas instalações que guarnecem o Edifício tais como: casa de máquinas dos elevadores, bombas de água, motor gerador, medidores de força, depósitos de gás e demais. Neste caso será permitido o acesso apenas de pessoas autorizadas pelo Síndico ou pela Administração.
6.4 Visando a segurança geral e a ordem, higiene e limpeza das partes comuns, fica proibido atirar fósforos, pontas de cigarro, cotonetes, palitos, cascas de frutas, detritos, ou qualquer outro objeto ou resíduos pelas portas, janelas e áreas de serviço, ou nos elevadores, corredores, escadas e demais áreas comuns. Bem como o uso de churrasqueiras nas varandas das unidades autônomas.
6.5 Em nenhuma hipótese, o Condomínio será responsável por furtos, tanto nos apartamentos quanto nas partes comuns do edifício.
6.6 É obrigatória a comunicação imediata à Administração e à autoridade sanitária competente da existência de qualquer moléstia infecto-contagiosa em morador.
6.7 Por motivo de segurança estrutural, qualquer modificação a ser feita na distribuição interna do espaço de um apartamento e nos casos de mudanças que necessitam autorização da Prefeitura, só poderá ser executada após solicitação por escrito, endereçada ao Síndico, e autorização deste também por escrito, caso achar procedente.
6.8 Por motivos de segurança das instalações e do próprio Edifício como um todo fica vedada a execução, nos apartamentos, de quaisquer instalações que resultem em sobrecarga mecânica, hidráulica e/ou elétrica para o
Edifício.
- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS
7.1 Todo e qualquer dano ou estrago provocado por um morador, dependentes, empregados particulares ou por convidados dos Condôminos em qualquer área comum do Edifício, deverá ser inteiramente indenizado pelo Condômino implicado na ocorrência.
7.2 A bem da manutenção do bom ambiente de convivência, espera-se que o próprio Condômino implicado, de imediato, relate a irregularidade à Administração ou ao Síndico para que sejam tomadas as devidas providências.
- DAS MUDANÇAS
8.1 As mudanças para dentro ou fora do Edifício devem ser avisadas com um mínimo de vinte e quatro horas de antecedência, ao Porteiro que lembrará ao interessado o disposto neste Regimento Interno.
8.2 O transporte deverá ser feito pelo elevador de serviço, respeitando porém, o movimento normal do serviço dos funcionário do Condomínio e fornecedores, ficando terminantemente proibida a entrada de caminhões na garagem.
8.3 O morador ou proprietário do apartamento interessado na mudança é o responsável por qualquer dano ocasionado ao Edifício, como sejam arranhaduras nas paredes, quebras ou manchas nas paredes, elevadores, soleiras, muros, portas, e outras, seja na pintura como na envernização. Da mesma forma, será ainda responsável no que se referir a inutilização ou à quebra total ou parcial de qualquer peça, móveis, utensílios, acessórios, máquinas, lustres, lâmpadas, vidros, passadeiras, ferros, canos, plantas dentre outras.
8.4 Em caso de qualquer desses estragos, o funcionário do edificio comunicará imediatamente ao Condômino responsável pela mudança, avisando ao Síndico para providências de ressarcimento dos prejuízos.
8.5 O transporte de carga que possa afetar o funcionamento dos elevadores, por seu excessivo peso (cofres, arquivos etc.), deverá ser previamente autorizado pela firma encarregada da conservação dos elevadores.
8.6 Quando o transporte tiver que ser feito pelo lado externo, o Condômino responsabilizar-se-á pelos danos a qualquer dos apartamentos por onde transitar a mudança (fachada, manchas nas paredes, escadas, peitoris, portas etc.).
8.7 As mudanças devem ser programadas na Portaria, para realização nos horários estabelecidos no subitem 4.5 deste Regimento.
8.8 Antes de iniciado o serviço, o Porteiro dará ciência ao encarregado da mudança, dos termos deste Regimento Interno.
8.9 - O Condomínio não assume qualquer responsabilidade resultante de acidentes ou roubos que possam ocorrer durante a mudança.
8.10 - Os demais proprietários ou moradores que tenham sofrido qualquer dano ou prejuízo ocasionado por uma mudança, deverão apresentar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, suas reclamações à Administração ou ao Síndico para as devidas providências. Fora desse prazo as reclamações não serão tomadas em consideração.
8.11 – As mudanças somente serão realizadas de segunda a sexta-feira das 08:00h às 18:00h aos sábados de 08:00 às 12:00h. não sendo permitido qualquer mudança aos domingos e feriados.
- DA PORTARIA
9.1. A portaria será guardada ininterruptamente pelos porteiros, competindo-lhes, entre outras obrigações, o recebimento da correspondência e o atendimento em geral.
Parágrafo Único - Os condôminos, seus familiares, convidados, visitantes, prestadores de serviço e empregados, deverão tratar com respeito e urbanidade os empregados do condomínio no exercício de suas atividades. As ofensas e hostilidades, por ventura detectadas, serão alvo de investigação e punição.
9.2 Cabe à portaria fiscalizar a entrada de visitantes e prestadores de serviços em geral, anunciando-os aos condôminos, obrigatoriamente, pelo interfone, ainda que sejam parentes ou pessoas conhecidas.
9.3 Nenhum visitante terá seu ingresso ao condomínio permitido, antes da sua identificação na portaria e menção do nome do morador a quem procura.
9.4 O visitante, a qualquer título, será anunciado pelo interfone, e só poderá dirigir-se à unidade visitada depois de autorizado pelo residente da mesma. O portão somente será aberto após liberação do condômino, devendo o porteiro fazer o controle de acesso e o reconhecimento do visitante, podendo inclusive solicitar a apresentação de documento de identificação com foto.
Parágrafo Único - É da responsabilidade do condômino o perfeito funcionamento do interfone interno de sua unidade.
9.5 No caso de eventos realizados no salão de festas, a portaria ficará responsável pelo controle de acesso de visitantes, através de uma lista de convidados fornecida previamente pelo condômino solicitante, mencionando nomes e sobrenomes dos convidados.
9.6 A abertura dos portões frontais da garagem é da responsabilidade do porteiro do prédio,
9.7 A abertura dos portões da garagem só será efetuada após a visualização e reconhecimento dos ocupantes do veículo, que para tanto deverá ter seus vidros abaixados e as luzes internas acesas (à noite). Os motociclistas deverão retirar seus capacetes para que seja possível a identificação..
9.8.É expressamente proibida a entrada de veículos prestadores de serviço, mesmo sendo para carga e descarga de materiais, sem autorização da administração. Devendo ser estacionado na vaga de garagem do condômino solicitante.
- Todos os condôminos são obrigados a manter atualizado, junto à administração do condomínio, dados sobre a sua unidade tais como: nome do proprietário e do inquilino, se for o caso, telefone para contato em caso de emergência, dados cadastrais de seus empregados e prestadores de serviços.
- É da responsabilidade do condômino comunicar imediatamente à portaria o desligamento de empregadas domésticas, ficando o condomínio isento de responsabilidade em caso de omissão por parte do condômino.
- Na ausência do proprietário da unidade, somente será permitido o ingresso de
convidados, prestadores de serviços, locatários, cessionários, comodatários, etc., em horário comercial, mediante autorização prévia por escrito, entregue pessoalmente à portaria pelo responsável.
- É da responsabilidade da portaria a entrega de jornais, revistas e
correspondências, que serão depositados, quando for o caso, nas caixas de correspondências dos apartamentos, em local a ser difinido.
- 1º - As correspondências com "Aviso de Recebimento - AR" e Sedex serão recebidas pela portaria e entregues aos condôminos mediante protocolo de recebimento em livro específico. Constará no livro de protocolo a data de entrega, o número de referência da correspondência, a unidade de destino, nome e visto da pessoa que recebeu. Caso o Condômino não esteja na residência, será deixado em sua unidade um aviso informando a existência de documentação na portaria para retirada.
- 2º - O condomínio não será responsabilizado por perdas de correspondências, bem como quaisquer ônus decorrentes de eventuais sinistros, exceção feita àquelas com Aviso de Recebimento - AR.
9.13. A portaria não está autorizada a efetuar o recebimento de correspondências, em caráter judicial que demande "termo de recebimento assinado", tais como citações, intimações, etc. Nestes casos o condômino será avisado imediatamente para efetuar o recebimento. Na ausência de pessoa responsável na unidade destino, a correspondência será devolvida.
9.14. A portaria, por intermédio de seus funcionários, não se responsabiliza por pagamentos e recebimentos em dinheiro ou qualquer outra espécie monetária, recebimento e entrega de materiais, documentos, encomendas e controle de horário de entrada e saída de prestadores de serviços das unidades.
9.15. Na portaria será mantido um claviculário com as chaves de portas das áreas comuns, tais como, salão de festas, etc. Para utilização destas áreas o condômino deverá pegar as chaves na portaria, observando o regulamento para utilização de tais áreas.
9.16. As chaves das unidades autônomas não devem ser deixadas na portaria sob qualquer pretexto.
9.17. É proibida, sob quaisquer justificativas, a entrada ou permanência de Condôminos na portaria, inclusive, para uso de telefone. Todo e qualquer contato com a portaria deve ser feito pelos interfones ou pessoalmente sem adentrar ao recinto.
10 PARTES E AREAS COMUNS
10.1. É direito de todos os residentes e ocupantes das unidades do condomínio a qualquer título, utilizar as áreas e instalações comuns unicamente para os fins a que se destinam, com os cuidados necessários à sua conservação e manutenção.
10.2. Os condôminos proprietários de unidades autônomas são pessoalmente responsáveis por todo e qualquer dano ocasionado aos bens comuns por eles próprios, seus familiares, locatários, prepostos, empregados, prestadores de serviço ou visitantes.
10.3. É dever de todos os moradores, ou ocupantes a qualquer título, adotar comportamento adequado ás normas da boa educação doméstica e da convivência familiar, de modo a preservar os princípios da moralidade, dos bons costumes e do respeito mútuo.
10.4. Não é permitido pisar ou brincar nas partes que compõem os jardins do condomínio, bem como nelas intervir, adicionando ou removendo plantas ou alterando os arranjos.
10.5. Não será permitida nos halls de entrada, escadas e locais de passagem, a formação de grupos ou aglomerações que causem vozeria ou algazarra ou ainda, que obstruam a circulação dos demais, nem a realização de brincadeira ou jogos que possam prejudicar a tranquilidade dos moradores.
10.6. As partes comuns serão rigorosamente limpas, devendo tal estado ser conservado pela coletividade, evitandose o lançamento ou descarte de lixo e entulho, e resíduos diversos tais como pontas de cigarro, chicletes, restos de comida, etc.
10.9. As passagens de fuga em caso de emergência deverão encontrar-se permanentemente desobstruídas, inclusive de hidrantes e extintores de incêndio.
10.10. As partes comuns do edifício serão detetizadas e desratizadas regularmente, de acordo com cronograma técnico monitorado pela Administração.
10.11. Não é permitido afixar nas dependências das partes comuns, internas ou externas, anúncios, letreiros, placas, inscrições ou qualquer outro material de publicidade, salvo se de interesse coletivo do condomínio e tiver expressa autorização da administração.
10.13. Os objetos que forem encontrados em local impróprio, serão removidos pela supervisão, e somente serão devolvidos ao seu proprietário após o pagamento das despesas com a remoção ou prejuízos causados, quando for o caso.
10.14. É vedado entrar pelo hall social, utilizando bicicletas, patinetes e afins.
10.15. A alteração das características do hall do elevador social de cada andar somente poderá ser feita com prévia autorização da Administração e anuência dos quatro proprietários das unidades autônomas.
- MANUTENÇÃO DAS ÁREAS COMUNS
11.1. As obras ou benfeitorias nas partes de uso comum serão executadas nos termos da Convenção do Condomínio, com o concurso pecuniário obrigatório de todos os condôminos.
11.2. Ocorrendo infiltrações oriundas das colunas gerais do edifício, a responsabilidade do condomínio circunscreve-se ao conserto ou substituição das canalizações danificadas e à reparação das partes afetadas nas áreas comuns, ficando a reposição de cerâmicas, azulejos, granitos,´mármores e outros itens de acabamento, sob a responsabilidade do proprietário da unidade autônoma afetada.
11.3. No caso de ser afetada qualquer unidade autônoma, pelas adversidades do inciso anterior, a responsabilidade do condomínio se limitará ao reparo estrutural das canalizações e canaletas, ao fechamento com reboco e argamassa, e à pintura do local atingido com tinta de parede apropriada, ficando a restauração de móveis e revestimentos especiais a cargo do condômino.
- - DO USO PRIVATIVO DO MORADOR
12.1 - GERAL
12.1.1 Os apartamentos do Edifício, conforme Convenção de Condomínio, destinam-se exclusivamente ao uso residencial e são estritamente familiares, devendo ser guardados o recato e a dignidade compatíveis com a moralidade e o renome dos moradores.
12.2 UTILIZAÇÃO DOS APARTAMENTOS
12.2.1 É proibido mudar a forma da fachada correspondente a cada apartamento, decorar as paredes e esquadrias externas, ou pintá-las em cores ou tonalidades diferentes das usadas no conjunto do Edifício, salvo modificações aprovadas em Assembléia Geral de Condôminos.
12.2.4 Para o fechamento das varandas consultar o padrão aprovado em Assembleia Geral de Condôminos.
12.2.5 Fica definido, desde já, que todas as luminárias das varandas deverão seguir padrão do projeto original de construção do prédio, ou outro aprovado em Assembleia Geral de Condôminos.
12.2.7 Os moradores devem permitir o ingresso, em suas unidades autônomas, da Administração ou seus prepostos, quando tal se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do Edifício, sua segurança e solidez, ou a realização de revisões em instalações, serviços em tubulações nas unidades vizinhas.
12.2.8 Poderão os moradores que se ausentarem, indicar o endereço onde a Administração poderá dispor das chaves para ter acesso à sua respectiva unidade em circunstâncias de urgência devidamente comprovada. Caso contrário, a Administração está autorizada a tomar as devidas providências para ingressar no apartamento no caso de incêndio, vazamento de água, gás ou eventuais sinistros.
12.2.9 É proibido atirar restos de comida, matérias gordurosas, palitos, cotonetes, nos aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos, respondendo o Condômino responsável pelo entupimento de tubulações e demais danos causados neste particular.
*13. DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
13.1 Não é permitido que Condôminos ou seus familiares mantenham no Edifício animais domésticos de porte que ultrapassem os tamanhos regulares apropriados à convivência em recinto limitado, ou outros de raça considerada agressiva, ou animais exóticos e silvestres protegidos por lei.
13.2 É expressamente proibida a permanência de qualquer animal doméstico nas áreas comuns do Edifício, ficando vedado, sob qualquer pretexto, o seu acesso principalmente nas dependências sociais do condomínio, especialmente parque infantil, salão de festas, de jogos e de ginástica.
13.3 O trânsito de animais nas áreas comuns do condomínio, dar-se-á somente pelas garagens do edifício, estando estes no colo do acompanhante ou mediante o uso de coleiras, utilizando-se exclusivamente o elevador de serviço.
13.4 Caso os animais sujem alguma das áreas de circulação, o acompanhante do animal deve, imediatamente, providenciar a limpeza.
- DO SALÃO DE JOGOS
14.1 O salão de jogos destinam-se ao uso por parte dos moradores e de seus visitantes, devendo o interessado em utilizar-se do salão desejado retirar as chaves na portaria.
14.2 O salão de jogos poderá ser utilizado das 8 horas até as 22 horas.
14.3 Não serão permitidas brincadeiras que possam danificar os equipamentos e instalações dos salões de jogos. Os responsáveis serão advertidos e na insistência serão multados. No caso dos menores, os pais ou responsáveis serão comunicados para que intervenham de imediato, visando cessar o ato. Caso não atendam à solicitação, serão multados.
- DAS CHURRASQUEIRAS
15.1 - As churrasqueiras destinam-se ao uso dos moradores e seus visitantes. O morador que desejar utilizá-la deverá fazer a sua reserva em agenda existente na portaria.
15.2 - Não será permitida a reserva simultânea da churrasqueira e do salão de festas.
15.3 - Na hipótese de desistência do uso, para que outros eventuais interessados possam utilizá-la, a mesma deverá ser comunicada com no mínimo 24h (vinte e quatro horas) de antecedência. Caso contrário, o morador pagará o valor equivalente ao do aluguel do salão de festas, excetuado quando por motivo de força maior.
16 - DA UTILIZAÇÃO
- 1º- Nos eventos realizados nas churrasqueiras, a utilização de qualquer aparelho que produza som deve ser suspensa após as 22 horas.
- 2º -O Morador deverá tomar as providências necessárias para que o ruído oriundo de seus convidados não seja elevado a ponto de perturbar o sossego dos demais moradores, principalmente após as 22 horas.
- 3º -O Morador deverá arrumar a churrasqueira após a utilização e será o responsável por eventuais danos que venham a ser constatados em suas instalações, móveis e/ou equipamentos.
- 4º -Será cobrada uma taxa pela utilização da churrasqueira. O valor será definido em Assembleia.
- 5º - O condômino ou morador responsável deve enviar à portaria, com 24 horas de antecedência, lista completa com nomes de seus convidados e empregados contratados para a ocasião.
- ACADEMIA
17.1 - A sala de ginástica destina-se ao uso exclusivo dos moradores, sendo vetada a utilização por parte de visitantes.
17.2 - O morador interessado em fazer uso da sala de ginástica deverá retirar a chave na portaria, ficando responsável pelos seus equipamentos e instalações. Ao terminar de utilizar a sala de ginástica, deverá fechá-la e devolver a chave na portaria, para o funcionário encarregado da área de lazer.
17.3 - Havendo espera para a utilização dos aparelhos, o limite será de 45 (quarenta e cinco) minutos por morador.
17.4 - A sala de ginástica funcionará das 5 horas até as 23 horas. Seu uso será interrompido apenas para a limpeza da mesma.
Parágrafo Único - O morador que for fazer uso da sala de ginástica e de seus aparelhos, tem ciência de que o condomínio não será responsabilizado em caso de mal súbito que provoque seqüelas ou morte. também não será responsabilizado por acidentes causados na utilização dos aparelhos.
17.5 - É proibido o uso da sala de ginástica por menores de 18 (dezoito) anos desacompanhados de seus pais ou responsáveis, salvo se com autorização por escrito dos mesmos, onde farão declaração de assumir todas as responsabilidades inerentes.
17.6 - Poderá ser aplicada pelo Síndico, ouvido o Corpo Diretivo, suspensão ao frequentador que não acatar e respeitar o estabelecido neste capítulo. A suspensão poderá ser de 07 (sete), 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias, de acordo com a gravidade do caso, sem prejuízo de outras penalidades, que no caso couberem.
- DO CAMPO
18.1 - O campo é de uso exclusivo dos moradores, sendo permitida a frequência de visitantes.
18.2 - O campo tem por finalidade a prática dos esportes específicos à mesma, ou seja, futebol e Volei. 18.3 - Fica estabelecido o horário das 8h às 22h para a sua utilização;
18.4 - Tempo de duração das partidas:
18.5 - UM ÚNICO ESPORTE - Havendo jogadores na espera, no máximo UMA HORA POR PARTIDA.
18.5.1 REVEZAMENTO DE ESPORTES NO CAMPO:
18.5.2 - Havendo interessados em jogar outra modalidade, diferente da que estiver sendo jogada, os que estiverem no campo, jogarão durante uma hora, devendo os interessados em outro esporte, comunicar aos ocupantes do campo e ao funcionário encarregado da área de lazer a intenção de praticar outro jogo, com a finalidade de estabelecer a precedência para o revezamento.
18.5.3 - Não será permitido levar ao campo frascos, copos, garrafas, gêneros alimentícios, etc., em vidro, porcelana, metal ou qualquer material possa atentar contra a segurança dos frequentadores.
*19. DAS PENALIDADES
19.1. A infração aos dispositivos deste regulamento será penalizada, por deliberação do Conselho Consultivo, Administração da seguinte forma:
- Advertência escrita, para infrações leves e sem reincidência;
- Multa Pecuniária, para infrações médias e graves ou resultantes de reincidência;
- Após a primeira advertência, nas infrações leves, a aplicação de multa corresponderá a 50% da quota condominial vigente na época do pagamento.
- Multa no valor de 100 % da quota condominial, vigente na época do pagamento, por reincidência na violação de qualquer dos dispositivos previstos neste Regimento.
- Multa, no montante de uma a duas vezes o valor da quota condominial vigente, por reincidência específica na pratica da mesma falta anterior, em menos de sessenta dias.
- Multa especial, no montante de duas a cinco vezes o valor da quota condominial vigente, por prática de infração grave.
19.2. São consideradas infrações graves:
- A prática de todo e qualquer ato deliberado, que venha a danificar as instalações e equipamentos do condomínio, independentemente da obrigatoriedade de reparação ou indenização do bem.
- A prática de qualquer ato que venha a colocar em perigo a integridade física dos condôminos, infrator ou de terceiros envolvidos na infração.
- A agressão física ou verbal aos demais usuários das partes comuns, ou prepostos da administração, responsáveis pela manutenção da ordem e do bom andamento dos serviços do condomínio.
- A reincidência especifica, da mesma infração, por mais três vezes, num período inferior a noventa dias.
- Os condôminos proprietários ou compromissados compradores das unidades autônomas infratoras serão diretamente responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas por violação deste regulamento.
- O não pagamento das multas impostas, implicará na inadimplência do condômino perante a contabilidade do condomínio, sujeitando o mesmo às limitações ao exercício de seus direitos, previstas na Convenção do Condomínio e na legislação pertinente.
- A aplicação das penalidades acima não prejudicará a indenização ou reparação dos danos e prejuízos eventualmente causados.
- As multas serão aplicadas pela Administração, após aprovação dos Conselhos Consultivo e Fiscal.
- O valor das multas será calculado tendo por base o valor da quota condominial vigente no condomínio no momento do pagamento
- DOS RECURSOS
20.1. Das penalidades aplicadas na forma deste regulamento, será cabível recurso, inicialmente para a administração e em seguida para a Assembléia Geral.
20.2. Deixando o condômino infrator de efetuar o pagamento, poderá a multa ser cobrada por via judicial, após o terceiro mês de inadimplência, juntamente com as correções e encargos previstos.
21.3. Os recursos interpostos contra as multas especiais aplicadas pela Administração, após julgamento e delegação dos Conselhos Consultivo e Fiscal, poderão ser deliberadas na primeira Assembléia Geral que vier a realizar-se, independentemente de convocação específica, que poderá, por votação da maioria presente, suspender a aplicação das multas impostas.
- DEPÓSITOS
21.1. Não é permitido manter ou guardar substâncias que exalem odor ou que sejam perigosas para a segurança do edifício e/ou de seus moradores, tais como produtos químicos, inflamáveis, explosivos e assemelhados.
21.2. A limpeza e manutenção de depósitos, é de exclusiva responsabilidade dos proprietarios dos mesmos.
- DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1 Quaisquer reclamações deverão ser dirigidas ao Síndico ou à Administração por escrito, em livro próprio que se encontra na Portaria.
22.2 Serão indicados no Balancete Mensal e na prestação anual de contas os apartamentos adimplentes com o Condomínio e os que não foram até a data da publicação da respectiva prestação de contas.
22.3 Este Regimento Interno é considerado como parte de qualquer contrato ou ato jurídico relativo aos apartamentos, não sendo lícito aos Condôminos e seus dependentes, ou aos que neles transitem, alegar o desconhecimento de quaisquer das suas disposições.
- DA APROVAÇÃO
Os Condôminos do EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILA ROMANA reunidos em Assembleia Geral de Condôminos, votaram e outorgaram o presente Regimento Interno, que obriga a todos os proprietários e moradores, promitentes compradores e cessionários a qualquer título, locatários, empregados, dependentes, serviçais e visitantes, por si, seus familiares e acompanhantes o seu estrito cumprimento, passando a vigorar a partir desta data.
Salvador, 09 de agosto de 2012.